Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57015 de 28 de Abril de 2023
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.947, de 2 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para as situações que envolverem inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, a inclusão no Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações obedecerá as seguintes etapas:
I
o autuado que se enquadrar nas condições previstas neste Decreto deverá comparecer até a IDA na qual possui cadastro e sofreu a autuação, informando que deseja fazer uso do benefício do Programa por meio do correto preenchimento de formulário de requerimento, que consta no Anexo Único deste Decreto;
II
a IDA irá conferir os dados lançados no formulário, protocolizar o recebimento do documento, retendo uma via para si e entregando a outra ao interessado e, em prosseguimento, anexará o formulário no processo original referente à autuação que ensejou a infração e encaminhará à Supervisão Regional de sua localidade;
III
a Supervisão Regional efetuará consulta prévia do histórico do interessado, verificando se este atende ou não às condições preliminares previstas no art. 1º deste Decreto, caso não preenchidas as condições, o processo retornará à IDA de origem, que cientificará o requerente por meio da remessa do competente Termo de Indeferimento de Desconto assinado pelo supervisor regional;
IV
caso o interessado preencha as condições preliminares, a Supervisão Regional, mediante a assinatura no formulário de requerimento, concederá o benefício e, de imediato, remeterá o processo ao DDA;
V
O DDA adotará os seguintes procedimentos:
a
instrução do Processo Administrativo Eletrônico - PROA, com informação conclusiva acerca do enquadramento do crédito, para fins de obtenção dos descontos auferidos em razão da adesão ao Programa; ou
b
encaminhamento do Processo Administrativo Eletrônico - PROA, à Secretaria da Fazenda, para a adoção das providências a que se refere o art. 4º deste Decreto.