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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57015 de 28 de Abril de 2023

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.947, de 2 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações.

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Art. 13

O requerimento de inclusão no Programa, mediante o protocolo do formulário de requerimento de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto, deve ser realizado até o dia 1 de junho de 2023, data final do período de vigência do Programa, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.947/23.

Art. 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57015 /2023