Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57015 de 28 de Abril de 2023
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.947, de 2 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica regulamentado o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações, aplicável exclusivamente às infrações que tenham sido objeto de autuação antes de 2 de fevereiro de 2023, data da entrada em vigor da Lei nº 15.947, de 2 de janeiro de 2023, nos termos do art. 2º da referida Lei.
§ 1º
No Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações, o desconto de oitenta por cento disciplinado no art. 14 da Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, poderá ser concedido às autuações aplicadas com base no art. 12, inciso I, da referida norma, independentemente da situação de primariedade, ainda que a multa tenha ensejado inscrição em dívida ativa, no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul - CADIN - ou seja objeto de processo judicial, desde que o fato motivador da autuação tenha sido sanado em termos sanitários, quando tecnicamente viável.
§ 2º
O Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações não se aplica às infrações que envolverem fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, e às infrações previstas nas alíneas "d" e "g" do inciso I do art. 12 da Lei nº 13.467/10.
§ 3º
Terá direito ao benefício de que trata este Decreto, somente o interessado que, cumulativamente:
I
tenha regularizado e sanado o fato sanitário gerador do auto de infração;
II
formalize a sua opção, na esfera administrativa, mediante requerimento, por meio de modelo de formulário próprio que será disponibilizado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI;
III
manifeste a sua desistência formal, em caráter irrevogável e irretratável, de razões de defesa e/ou recursos administrativos interpostos e de ações judiciais em desfavor do Estado; e
IV
atenda às demais condições estabelecidas na legislação estadual de defesa sanitária animal.