Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57011 de 28 de Abril de 2023
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 40/22 e 12/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022 e de 20 de abril de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 6115 - No Livro I, o art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 62. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis: I - diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, a partir de 1º de maio de 2023, nos termos do Convênio ICMS 199/22; NOTA - O Convênio ICMS 199/22 estabelece as alíquotas do imposto e as demais regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto. II - gasolina e etanol anidro combustível, a partir de 1º de junho de 2023, nos termos do Convênio ICMS 15/23. NOTA - O Convênio ICMS 15/23 estabelece as alíquotas do imposto e as demais regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto. Parágrafo único. Aplicam-se às operações de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com as disposições previstas nos convênios referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo. ALTERAÇÃO Nº 6116 - No Livro III, Título III, Capítulo II, a nota 02 do título da Seção XVII passa a vigorar com a seguinte redação: Seção XVII ... NOTA 02 - Ver: regime de tributação monofásica de diesel, biodiesel, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, Livro I, art. 62.