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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56971 de 04 de Abril de 2023

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 11/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 36 do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato-COTEPE/ICMS nº 02/98, publicado no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 1998,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de abril de 2023.


Art. 1º

O Estado do Rio Grande do Sul não ratifica o Convênio ICMS 11/23, celebrado na 369ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 2023, e publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 2º

A Secretaria da Fazenda dará ciência do presente Decreto à Secretaria Executiva do CONFAZ.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56971 de 04 de Abril de 2023