Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56956 de 29 de Março de 2023
Altera o Decreto nº 50.776, de 23 de outubro de 2013, que regulamenta a Lei nº 13.469, de 22 de junho de 2010, com a redação da Lei nº 13.676, de 17 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterado o Decreto nº 50.776, de 23 de outubro de 2013, que regulamenta a Lei nº 13.469, de 22 de junho de 2010, com a redação da Lei nº 13.676, de 17 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, conforme segue:
I
o "caput" do art. 4º e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Os beneficiários aptos ao recebimento de Protetor Solar fornecido pelo programa deverão estar cadastrados no sistema informatizado do Estado. ... §2º As inscrições dos candidatos ao credenciamento mencionado no § 1º deste artigo serão realizadas por meio das Farmácias de Medicamentos Especiais.
II
o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: Art.6º Para a validação do cadastro, poderão ser solicitadas atualizações na documentação e/ou comprovação de acompanhamento médico previstas em regulamentação específica.
III
o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: Art.7º Será condição para cadastro do beneficiário: I - ser agricultor, pescador ou aquicultor com Comprovante de Inscrição no CAF- PRONAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) válido; e II - ser filho, entre quatorze e dezoito anos, de agricultor, pescador ou aquicultor com Comprovante de Inscrição no CAF- PRONAF válido. § 1º Para as famílias de assentados será aceita a declaração de inclusão na Relação de Beneficiários da Reforma Agrária - RB, emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em substituição ao Comprovante de Inscrição no CAF- PRONAF. § 2º Para o aquicultor familiar, aprendiz de pesca ou pescador profissional na pesca artesanal, será aceito o Registro-Geral da Atividade Pesqueira - RGP, em substituição ao Comprovante de Inscrição no CAF- PRONAF.
IV
fica alterado o art. 11 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. O número de beneficiários e a quantidade de embalagens anuais de protetor solar dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria da Saúde.