Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56937 de 15 de Março de 2023
Determina a aplicação, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, das normas de licitação e contratação estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e estabelece os requisitos e as datas-limite para a opção por licitar ou contratar com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou nos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, bem como na Lei nº 13.179, de 10 de junho de 2009, na Lei nº 13.191, de 30 de junho de 2009, e no art. 4º da Lei nº 14.203, de 9 de janeiro de 2013, observado o disposto na Lei nº 15.901, de 7 de dezembro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos integrantes da administração direta do Estado do Rio Grande do Sul, bem como suas autarquias e fundações, deverão:
I
adotar o necessário planejamento para a observância das datas máximas estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 1º deste Decreto, de modo a evitar que haja necessidade da adaptação de que trata o art. 2º deste Decreto; e
II
promover, nos casos em que for previsível a impossibilidade de observância das datas máximas estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 1º deste Decreto, a instrução do processo de acordo com as normas de licitação e contratação estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021, e nos regulamentos expedidos no âmbito do Estado.