Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56937 de 15 de Março de 2023
Determina a aplicação, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, das normas de licitação e contratação estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e estabelece os requisitos e as datas-limite para a opção por licitar ou contratar com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou nos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, bem como na Lei nº 13.179, de 10 de junho de 2009, na Lei nº 13.191, de 30 de junho de 2009, e no art. 4º da Lei nº 14.203, de 9 de janeiro de 2013, observado o disposto na Lei nº 15.901, de 7 de dezembro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os processos administrativos de licitação ou contratação cujos editais, aviso ou contratos não tenham sido publicizados ou que não tenham sido remetidos à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, até as datas fixadas, respectivamente, nos §§ 2º e 3º do art. 1º deste Decreto, deverão, para prosseguimento, ser adequados às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.