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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56934 de 15 de Março de 2023

Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908 , de 20 de dezembro de 2022, criado para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

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Art. 8º

Para fins de ressarcimento, as concessionárias habilitadas deverão encaminhar ao DAER, os balancetes regulatórios referentes aos custos com pessoal onde constem os valores correspondentes ao benefício, devidamente lançados, incluída, se for o caso, a gratificação natalina (décimo terceiro salário), a qual deverá ser comprovada por demonstrativo das folhas de pagamento, benefícios, encargos e outras despesas com pessoal, considerando a parcela correspondente ao sistema intermunicipal de longo curso, e a necessidade de que a competência inicial corresponda ao mês de referência de abril de 2022.

§ 1º

Os documentos comprobatórios dos custos com pessoal deverão ser entregues mensalmente, para fins de comprovação da preservação do emprego e da renda do trabalhador.

§ 2º

Para fins de ressarcimento, somente serão consideradas as despesas realizadas dentro do mês de referência.

§ 3º

As concessionárias que exercerem mais de uma atividade deverão apresentar os documentos comprobatórios, acompanhados de declaração firmada pelo representante legal e pelo responsável financeiro, indicando a parcela das despesas referentes à prestação do serviço público de transporte intermunicipal de longo curso, seguindo o mesmo critério de proporção adotado nos balancetes regulatórios.

§ 4º

Qualquer desvio de finalidade na utilização dos valores recebidos por intermédio do Programa Emergencial de Compensações de que trata este Decreto ensejará a imediata suspensão do benefício e a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades, assegurado o direito de defesa da concessionária, podendo ser retomado o fluxo de pagamentos quando constatada a inexistência de irregularidades.

Art. 8º, §4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56934 de 15 de Março de 2023