JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56934 de 15 de Março de 2023

Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908 , de 20 de dezembro de 2022, criado para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O pagamento realizado às empresas no âmbito do Programa Emergencial de Compensações de que trata este Decreto é destinado a ressarcir as despesas das empresas com folhas de pagamentos havidas a partir do mês de referência de abril de 2022, inclusive aquelas relativas a tributos e encargos trabalhistas e previdenciários e parcelas de acordos trabalhistas, conforme segue:

I

a título de Pessoal Operacional e Administrativo:

a

valor correspondente à folha de pagamento;

b

benefícios devidos aos empregados, tais como cestas básicas, vale-alimentação, plano de saúde e seguros de vida;

c

valores correspondentes a gratificação natalina (décimo terceiro salário), incluídos os respectivos encargos;

d

parcelas de verbas rescisórias resultantes de acordos trabalhistas decorrentes de redução de quadro de empregados; e

e

outras despesas com pessoal, devidamente comprovadas.

II

a título de Encargos Sociais:

a

INSS sobre a folha de pagamento;

b

contribuição previdenciária, risco ambiental, aposentadoria especial;

c

INSS de terceiros (salário educação, SEST, SENAT, INCRA, SEBRAE);

d

Contribuição Previdenciária sobre Renda Bruta, de que trata o art. 7º, da Lei Federal nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

e

FGTS; e

f

outras despesas com encargos sociais, devidamente comprovadas.

Parágrafo único

Os valores pagos no âmbito do Programa corresponderão exclusivamente aos valores comprovadamente despendidos pelas beneficiárias com despesas de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária dos Gestores do Programa e não poderão ser anteriores ao mês de referência de abril de 2022.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56934 de 15 de Março de 2023