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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56934 de 15 de Março de 2023

Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908 , de 20 de dezembro de 2022, criado para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

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Art. 6º

A anuência de enquadramento da solicitante operadora do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso neste Programa pelo DAER, após análise dos requisitos e dos documentos, será formalizada por Termo de Acordo de Adesão a ser firmado com a empresa, na qual constará todas as especificações e condicionantes, devendo estabelecer, dentre outras, cláusulas objetivas que apontem o cumprimento do inciso X do art. 5º deste Decreto como requisitos para o pagamento do valor apurado a que fizer jus.

Parágrafo único

O Termo de Acordo de Adesão deverá especificar linhas ativas em operação com os respectivos itinerários e seccionamentos, a frequência semanal e os horários de operação, por linha informada, a relação de frota de ônibus devidamente registrada junto ao DAER, identificando tipo de veículo e ano de fabricação, bem como compromisso de manter em operação por doze meses pelo menos noventa por cento das linhas e horários ativos.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56934 de 15 de Março de 2023