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Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56934 de 15 de Março de 2023

Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908 , de 20 de dezembro de 2022, criado para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

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Art. 5º

A Manifestação de Interesse será formalizada pela operadora do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, ou pelo consórcio ou associação que a represente, ao Diretor-Geral do DAER para análise, cadastramento, anuência e convocação para formalizar o Termo de Adesão, instruída com os seguintes documentos obrigatórios e indispensáveis para conferência do atendimento aos requisitos de enquadramento no Programa, a serem anexados em arquivo formato .pdf, nos termos dos Anexos I e II deste Decreto:

I

manifestação de Interesse de Adesão ao Programa Emergencial de Compensações de que trata este Decreto devidamente assinada pela concessionária solicitante por quem tiver poder de representá-la, na forma prevista em seus atos constitutivos, na qual conste declaração de compromisso com as diretrizes de modicidade tarifária do Programa;

II

balancetes contábeis, inclusive regulatórios, se houver, do período de abril de 2021 a março de 2022 devidamente assinados pelo responsável técnico contábil da empresa;

III

extrato dos balancetes contábeis mensais, inclusive regulatórios, se houver, referentes ao período de abril de 2021 até março de 2022, devidamente assinado pelo responsável técnico contábil da empresa;

IV

certidões negativas de débitos relativos a créditos federais ou positiva com efeito de negativa ou comprovante de adesão à transação ou parcelamento junto à Fazenda Nacional, para fins de comprovaç ão da regularidade exigida no § 3º do art. 4º da Lei nº 15.908 / 2022;

V

cópia do contrato social consolidado da empresa aderente, documentos cadastrais da empresa ou do grupo de empresas proponentes, e de seus sócios;

VI

comprovante de inscrição e situação ativa da empresa no CNPJ/MF;

VII

relação das linhas ativas em operação com os respectivos itinerários e seccionamentos;

VIII

frequência semanal e os horários de operação, por linha informada no inciso VII deste artigo;

IX

relação de frota de ônibus devidamente registrada junto ao DAER, identificando tipo de veículo e ano; e

X

declaração de compromisso com medidas de melhoria contínua qualitativa do serviço e de segurança viária com vista ao aperfeiçoamento da operação de sistemas, inovação e a satisfação do usuário, melhoria da qualidade do serviço, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes, ou a adoção de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a redução dos custos operacionais sem prejuízo ao emprego e renda do trabalhador do Sistema.

§ 1º

Quando a Manifestação de Interesse de Adesão for apresentada por consórcio ou associação que represente um grupo de concessionárias, deverão ser apresentados:

I

os atos constitutivos da entidade, devidamente registrados, indicando poder expresso de representação, ou ata de assembleia extraordinária com a autorização específica ;

II

relação de empresas representadas; e

III

documentos obrigatórios e indispensáveis para conferência do atendimento dos requisitos de enquadramento no Programa pelas empresas operadoras.

§ 2º

Após a análise preliminar, caso seja constatada a falta de algum documento, será remetida notificação à interessada ou à entidade representante para complementação, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido.

§ 3º

A veracidade das informações e dos documentos de cadastramento no Programa Emergencial de Compensações de que trata este Decreto é de inteira responsabilidade do representante legal da empresa proponente, o qual poderá incorrer nas penalidades cíveis e criminais cabíveis.

§ 4º

Caso se verifique irregularidade formal nos documentos anexos à Manifestação de Interesse de Adesão ou quando as certidões não estiverem vencidas ou incompletas, a empresa proponente será intimada para regularizar a documentação.

§ 5º

Caso a proponente não regularize a documentação no prazo estipulado na intimação, a manifestação de interesse de adesão será arquivada por inconsistências, sem análise técnica e de mérito.

§ 6º

O DAER fará a análise da documentação no prazo de até trinta dias a contar do recebimento, admitida a prorrogação, desde que justificada;

§ 7º

Constatadas pelo DAER inconsistências na declaração do Boletim de Oferta de Demanda e Balancetes Regulatórios serão apurados e investigados na forma do art. 198, inciso II, § 2º do Código Tributário Nacional junto à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, para conferência.

Art. 5º, VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56934 de 15 de Março de 2023