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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56934 de 15 de Março de 2023

Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908 , de 20 de dezembro de 2022, criado para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

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Art. 12

O DAER, durante a execução do Programa de que trata este Decreto, estabelecerá indicadores de performance e de planejamento estratégico de melhoria contínua qualitativa do serviço a serem atingidas pelas beneficiárias, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes, a adoção de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a otimização dos custos operacionais.

§ 1º

A beneficiária apresentará, no prazo de trinta dias contados a partir da aprovação do requerimento, Plano de Ação com a indicação das melhorias nas metas de performance, observados os critérios estipulados no "caput" deste artigo, o qual será aprovado ou complementado pelo DAER.

§ 2º

O descumprimento da obrigação de apresentar Plano de Ação ou das metas ajustadas ensejará a suspensão dos pagamentos do benefício do Programa, bem como a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa da concessionária, podendo ser retomados os pagamentos quando for constatada a inexistência de irregularidades.

Art. 12, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56934 de 15 de Março de 2023