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Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56934 de 15 de Março de 2023

Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908 , de 20 de dezembro de 2022, criado para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

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Art. 11

O valor total recebido pelas concessionárias com Programa Emergencial de Compensações será considerado para fins de atendimento da modicidade tarifária ante os efeitos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços de petróleo, combustíveis e seus derivados, devendo ser compensado inclusive no cálculo revisional ou de reajuste no âmbito do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros SETM e do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

Parágrafo único

A celebração do Termo de Acordo de Adesão ao Programa Emergencial de Compensações por parte das empresas concessionárias ou de seus representantes, implica na renúncia da sobra de índice de 3,363% abatida da parcela de índice de 6,85 % correspondente ao custo do diesel, do todo maior do reajuste tarifário de 20,41% da Estrutura de Custos da Cesta Tarifária, aprovado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, referente à data base de junho de 2022, permanecendo hígido o índice da outra parcela da Cesta de 3,487%, sem que possam ser alegados posteriores impactos na qualidade da oferta e na prestação dos serviços aos passageiros.

Art. 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56934 de 15 de Março de 2023