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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56932 de 14 de Março de 2023

Regulamenta a concessão do Selo EmFrente, Mulher de que trata a Lei nº 15.916, de 23 de dezembro de 2022.

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Art. 8º

Após manifestação da Comissão Julgadora, as empresas que atenderem aos requisitos legais serão habilitadas ao uso do Selo EmFrente, Mulher, por ato do Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, e serão apresentadas ao público no mês de agosto de cada ano.

Parágrafo único

As empresas habilitadas poderão fazer uso publicitário do Selo EmFrente, Mulher em suas logomarcas e peças publicitárias, bem como citá-lo nas publicações promocionais oficiais.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56932 de 14 de Março de 2023