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Artigo 2º, Inciso XXIV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56932 de 14 de Março de 2023

Regulamenta a concessão do Selo EmFrente, Mulher de que trata a Lei nº 15.916, de 23 de dezembro de 2022.

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Art. 2º

Para a obtenção do Selo EmFrente, Mulher serão observados os seguintes critérios:

I

desenvolver programas, projetos e ações de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher, com vista à qualificação em áreas estratégicas para ascensão profissional ou em áreas com baixa participação feminina;

II

demonstrar a ocupação por mulheres de, no mínimo, trinta por cento das vagas disponíveis em programas de capacitação profissional;

III

possuir canais de denúncia e informação sobre situações de violência contra mulher, promovendo orientações e encaminhamentos para os serviços especializados da rede de atendimento;

IV

possuir serviços de apoio e acolhimento às colaboradoras, podendo ser por meio de assistência jurídica, social, psicológica, financeira, médica ou administrativa, que relatem situação de violência e/ou que se suspeite estar passando por situação de violência;

V

promover, aderir ou divulgar políticas e campanhas de defesa dos direitos das mulheres, em âmbito municipal, estadual e nacional, que visem a coibir e erradicar a violência contra a mulher;

VI

adotar medidas de prevenção, políticas ou protocolos específicos para casos de mulheres que relatem situações de violência;

VII

disponibilizar e publicizar contatos telefônicos, canais de denúncia e orientações sobre onde buscar ajuda e como denunciar situações de violência contra a mulher;

VIII

evidenciar práticas, políticas ou ações que busquem garantir planos de carreira com maior transparência, oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres;

IX

promover ações de prevenção e combate ao machismo, à misoginia, ao assédio sexual e/ou moral, bem como à importunação no ambiente de trabalho;

X

promover ações de prevenção e combate ao racismo, à homofobia, à xenofobia, à transfobia, ao capacitismo e/ou às demais formas de discriminação;

XI

possuir comitês, grupos ou coletivos internos que tratem do enfrentamento à violência contra as mulheres e suas interseccionalidades;

XII

promover ações de fomento que impulsionem o protagonismo feminino no ambiente de trabalho;

XIII

promover ações afirmativas com temas voltados à saúde da mulher e a sua qualidade de vida;

XIV

possuir espaço reservado para amamentação;

XV

promover ações de suporte às mulheres quando do retorno da licença maternidade, de incentivo à divisão igualitária das responsabilidades parentais, especialmente quando ambos os genitores trabalham na mesma empresa;

XVI

flexibilizar as jornadas de trabalho, levando em conta a idade e o número de filhos menores, até cinco anos e onze meses, bem como as necessidades especiais em caso de deficiência;

XVII

conceder às suas colaboradoras licença maternidade de seis meses;

XVIII

conceder aos seus colaboradores licença paternidade por período superior a cinco dias;

XIX

fornecer aos seus colaboradores o benefício do reembolso-creche, ou dispor de espaço físico apropriado para crianças de zero a cinco anos e onze meses;

XX

promover política de fomento à contratação de mulheres negras, indígenas, imigrantes e/ou trans;

XXI

possuir política de fomento à contratação de mulheres vítimas de violência;

XXII

possuir política de fomento à contratação de mulheres egressas do sistema prisional;

XXIII

promover política de fomento à concessão de vagas para mulheres em cargos de gestão e de liderança;

XXIV

promover política de flexibilização da jornada de trabalho para mulheres vítimas de violência doméstica;

XXV

realizar ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa, assim como de colaboradores, sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho;

XXVI

desenvolver espaços de diálogo e de conscientização para os homens, visando tratar de assuntos relacionados à sua saúde, às masculinidades e ao enfrentamento à violência contra as mulheres;

XXVII

apoiar, participar, aderir, fomentar ou promover ações, eventos ou capacitações governamentais ou da sociedade civil sobre enfrentamento à violência contra as mulheres, protagonismo feminino, qualificação profissional de mulheres, entre outros assuntos correlatos ao objeto deste decreto; e

XXVIII

desenvolver outras atividades que contribuam para a equidade de gênero e para o enfrentamento à violência contra as mulheres.

§ 1º

Para obtenção do Selo, a empresa deverá cumprir número mínimo de critérios, de acordo com o seu respectivo porte, observadas as seguintes regras:

I

Microempreendedor Individual (MEI) deverá atender, no mínimo, dois critérios;

II

Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) deverão atender, no mínimo, quatro critérios; e

III

as demais empresas não citadas neste parágrafo deverão atender, no mínimo, dez critérios.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, será considerado atendido o critério quando a empresa solicitante comprovar que reservou no mínimo trinta por cento das vagas em programa de capacitação para mulheres, as quais não foram preenchidas pela inexistência de interessadas, circunstância que poderá ser comprovada mediante declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei.

Art. 2º, XXIV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56932 de 14 de Março de 2023