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Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56932 de 14 de Março de 2023

Regulamenta a concessão do Selo EmFrente, Mulher de que trata a Lei nº 15.916, de 23 de dezembro de 2022.

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Art. 10

A habilitação ao uso do Selo EmFrente, Mulher poderá ser suspensa ou cassada, antes de expirado o prazo de validade estabelecido no art. 9º deste Decreto, nos casos em que a empresa deixar de atender aos critérios previstos nos incisos do caput do art. 2º deste Decreto, bem como na hipótese de praticar ato incompatível com ações de enfrentamento à violência contra a mulher e/ou de violação de direitos humanos.

§ 1º

A suspensão ou a cassação do Selo será precedida de contraditório, a ser exercido pela empresa no prazo de quinze dias, a contar da notificação.

§ 2º

Encerrado o prazo previsto no § 1º deste artigo, com ou sem manifestação da empresa, a Comissão Julgadora elaborará relatório contendo justificativa para suspensão ou para cassação da habilitação.

§ 3º

A decisão pela suspensão ou pela cassação do Selo EmFrente, Mulher caberá ao Secretário de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

§ 4º

Durante o período de validade estabelecido no art. 9º deste Decreto a empresa pode ser visitada ou questionada sobre o cumprimento dos critérios previstos nos incisos do "caput" do art. 2º deste Decreto.

Art. 10, §4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56932 de 14 de Março de 2023