Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56932 de 14 de Março de 2023
Regulamenta a concessão do Selo EmFrente, Mulher de que trata a Lei nº 15.916, de 23 de dezembro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A habilitação ao uso do Selo EmFrente, Mulher poderá ser suspensa ou cassada, antes de expirado o prazo de validade estabelecido no art. 9º deste Decreto, nos casos em que a empresa deixar de atender aos critérios previstos nos incisos do caput do art. 2º deste Decreto, bem como na hipótese de praticar ato incompatível com ações de enfrentamento à violência contra a mulher e/ou de violação de direitos humanos.
§ 1º
A suspensão ou a cassação do Selo será precedida de contraditório, a ser exercido pela empresa no prazo de quinze dias, a contar da notificação.
§ 2º
Encerrado o prazo previsto no § 1º deste artigo, com ou sem manifestação da empresa, a Comissão Julgadora elaborará relatório contendo justificativa para suspensão ou para cassação da habilitação.
§ 3º
A decisão pela suspensão ou pela cassação do Selo EmFrente, Mulher caberá ao Secretário de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 4º
Durante o período de validade estabelecido no art. 9º deste Decreto a empresa pode ser visitada ou questionada sobre o cumprimento dos critérios previstos nos incisos do "caput" do art. 2º deste Decreto.