JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56932 de 14 de Março de 2023

Regulamenta a concessão do Selo EmFrente, Mulher de que trata a Lei nº 15.916, de 23 de dezembro de 2022.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A habilitação ao uso do Selo EmFrente, Mulher poderá ser suspensa ou cassada, antes de expirado o prazo de validade estabelecido no art. 9º deste Decreto, nos casos em que a empresa deixar de atender aos critérios previstos nos incisos do caput do art. 2º deste Decreto, bem como na hipótese de praticar ato incompatível com ações de enfrentamento à violência contra a mulher e/ou de violação de direitos humanos.

§ 1º

A suspensão ou a cassação do Selo será precedida de contraditório, a ser exercido pela empresa no prazo de quinze dias, a contar da notificação.

§ 2º

Encerrado o prazo previsto no § 1º deste artigo, com ou sem manifestação da empresa, a Comissão Julgadora elaborará relatório contendo justificativa para suspensão ou para cassação da habilitação.

§ 3º

A decisão pela suspensão ou pela cassação do Selo EmFrente, Mulher caberá ao Secretário de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

§ 4º

Durante o período de validade estabelecido no art. 9º deste Decreto a empresa pode ser visitada ou questionada sobre o cumprimento dos critérios previstos nos incisos do "caput" do art. 2º deste Decreto.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56932 de 14 de Março de 2023