Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56922 de 09 de Março de 2023
Altera o Decreto nº 36.055, de 4 de julho de 1995, que regulamenta o artigo 7º da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2023.
Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 36.055, de 4 de julho de 1995, que regulamenta o artigo 7º da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, conforme segue: Art. 1º O Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, instância deliberativa superior do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, será integrado pelos titulares dos seguintes Órgãos: I - Secretaria da Casa Civil; II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; IV - Secretaria da Educação; V - Secretaria da Saúde; VI - Secretaria da Segurança Pública; VII - Secretaria da Fazenda; VIII - Secretaria de Logística e Transportes; IX - Secretaria de Obras Públicas; X - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia; XI - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação; XII - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; e XIII - Secretaria de Desenvolvimento Rural. § 1º Presidirá o Conselho o Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura. § 2º A Vice-Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Obras Públicas. § 3º Integrarão, ainda, o Conselho os representantes dos órgãos e das entidades previstas no inciso II e no § 1º do art. 7º da Lei nº 10.350/94. § 4º A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM participará do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul como convidada. (NR)
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.614, de 3 de maio de 2019.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.