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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56918 de 09 de Março de 2023

Regulamenta o auxílio emergencial, previsto na Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021, aos microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado e constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos, e aos homens ou mulheres que tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego, nas atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como nas atividades econômicas do setor de eventos que especifica.

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Art. 9º

O auxílio emergencial de que trata este Decreto será pago em parcela única de R$ 800,00 (oitocentos reais), antecipando-se a segunda parcela prevista em Lei, e se dará na modalidade de crédito em conta-corrente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, ou por chave PIX CPF ou, ainda, por ordem de pagamento, conforme opção assinalada pelo beneficiário quando do preenchimento do cadastro.

§ 1º

Não serão pagos dois benefícios ao mesmo beneficiário que se cadastrar como MEI e como desempregado.

§ 2º

Caso o beneficiário opte pelo recebimento por meio de crédito em conta-corrente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, será permitido que os recursos do auxílio emergencial não sejam utilizados para recompor saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes do beneficiário com o Banrisul, mediante anuência expressa do beneficiário no momento do cadastro.

§ 3º

Serão inicialmente creditados os benefícios na modalidade crédito em conta-corrente do Banrisul, posteriormente a modalidade por chave PIX CPF e, por último, por ordem de pagamento, consoante calendário de pagamentos a ser divulgado oportunamente pela SETUR.

§ 4º

A ordem de pagamento ficará disponível por prazo máximo estabelecido pela SETUR em edital, que não será superior a noventa dias, contados da disponibilização pelo Estado para retirada dos valores pelos beneficiários

§ 5º

Havendo rejeição bancária nas opções crédito em conta-corrente e pagamento por chave PIX CPF, o pagamento será feito posteriormente na modalidade ordem de pagamento.

§ 6º

A conta-corrente do Banrisul e a chave PIX CPF deverão ser obrigatoriamente da pessoa que está pleiteando o benefício.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56918 de 09 de Março de 2023