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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56918 de 09 de Março de 2023

Regulamenta o auxílio emergencial, previsto na Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021, aos microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado e constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos, e aos homens ou mulheres que tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego, nas atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como nas atividades econômicas do setor de eventos que especifica.

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Art. 8º

Encerrados os prazos de cadastramento, em havendo a inscrição de homens e mulheres beneficiários que superem os limites estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4° deste Decreto será observado o critério etário, tendo preferência os mais velhos e, na hipótese de ainda permanecerem superados os referidos limites, terão preferência os homens e mulheres que primeiro preencherem, de forma completa e regular, o cadastro para o benefício.

Parágrafo único

Na hipótese de preenchimento de mais de um cadastro, ainda que em retificação ao anterior, será considerado como válido tão somente o último, inclusive para os efeitos a que se refere o " caput" deste artigo.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56918 de 09 de Março de 2023