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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56918 de 09 de Março de 2023

Regulamenta o auxílio emergencial, previsto na Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021, aos microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado e constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos, e aos homens ou mulheres que tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego, nas atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como nas atividades econômicas do setor de eventos que especifica.

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Art. 7º

Encerrados os prazos de cadastramento, em havendo a inscrição de microempreendedores beneficiários que superem os limites estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3° deste Decreto, terão preferência os microempreendedores registrados há mais tempo no SIMEI e, na hipótese de ainda permanecerem superados os referidos limites, terão preferência os microempreendedores que primeiro preencherem, de forma completa e regular, o cadastro para o benefício.

Parágrafo único

Na hipótese de preenchimento de mais de um cadastro, ainda que em retificação ao anterior, será considerado como válido tão somente o último, inclusive para os efeitos a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56918 de 09 de Março de 2023