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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56918 de 09 de Março de 2023

Regulamenta o auxílio emergencial, previsto na Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021, aos microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado e constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos, e aos homens ou mulheres que tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego, nas atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como nas atividades econômicas do setor de eventos que especifica.

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Art. 6º

Encerrados os procedimentos de seleção para os dois grupos de beneficiários do auxílio emergencial de que trata este Decreto, eventuais valores remanescentes de um grupo de beneficiários poderão ser remanejados para atendimento de outro grupo de beneficiários.

Parágrafo único

O remanejamento previsto no "caput" deste artigo poderá ocorrer entre os grupos beneficiários do inciso I do parágrafo único do art. 3 o deste Decreto e do inciso I do parágrafo único do art. 4 o , deste Decreto, bem como entre os grupos de beneficiários do inciso II do parágrafo único do art. 3 o e do inciso II do parágrafo único do art. 4 o deste Decreto.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56918 de 09 de Março de 2023