Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56918 de 09 de Março de 2023
Regulamenta o auxílio emergencial, previsto na Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021, aos microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado e constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos, e aos homens ou mulheres que tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego, nas atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como nas atividades econômicas do setor de eventos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As informações prestadas pelos beneficiários no cadastro serão verificadas mediante cruzamento com os dados oficiais estaduais e federais, indicados no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º
Eventual equívoco nas informações prestadas no cadastro constatado no cruzamento dos dados oficiais e que importe em reenquadramento do beneficiário em outro grupo, poderá ser corrigido pelo Estado para fins de redirecionamento do beneficiário para recebimento do auxílio emergencial.
§ 2º
A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante no cadastro ou no recurso sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores porventura recebidos indevidamente.
§ 3º
A Secretaria de Turismo e a Secretaria de Planejamento Governança e Gestão, em casos excepcionais e fundamentados, poderão utilizar outros dados oficiais para verificação das informações prestadas no cadastro além das constantes do Anexo Único deste Decreto.