Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56918 de 09 de Março de 2023
Regulamenta o auxílio emergencial, previsto na Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021, aos microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado e constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos, e aos homens ou mulheres que tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego, nas atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como nas atividades econômicas do setor de eventos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego, para serem beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 1º deste Decreto, devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
que a perda do vínculo formal de emprego tenha sido com os seguintes setores econômicos:
a
alojamento (CNAE 55);
b
alimentação (CNAE 56);
c
discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
d
design (CNAE 7410201);
e
aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);
f
aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
g
casas de festas e eventos (CNAE 8230002);
h
serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
i
artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
j
gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); ou
k
produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).
II
não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;
III
não tenham, na data de 12 de abril de 2021, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados(Novo CAGED);
IV
não estejam, na data de 12 de abril de 2021 cadastrados como microempreendedor individual(MEI), ou como empresa enquadrada no Simples Nacional;
V
não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
VI
não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado; e
VII
realizem cadastro no prazo e na forma deste Decreto, bem como observem os demais procedimentos e normas nele estabelecidos para a obtenção do benefício.
Parágrafo único
Os valores limites para pagamento dos benefícios de que trata o "caput" deste artigo estabelecidos neste Decreto são de:
I
R$ 14.019.200,00 (quatorze milhões e dezenove mil e duzentos reais) para homens ou mulheres que perderam o vínculo de emprego com o setor de alojamento (CNAE 55) e de alimentação (CNAE 56);
II
R$ 804.800,00 (oitocentos e quatro mil e oitocentos reais) para homens ou mulheres que perderam o vínculo de emprego com os setores de:
a
discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
b
design (CNAE 7410201);
c
aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);
d
aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
e
casas de festas e eventos (CNAE 8230002);
f
serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
g
artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
h
gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e
i
produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).