Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56918 de 09 de Março de 2023
Regulamenta o auxílio emergencial, previsto na Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021, aos microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado e constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos, e aos homens ou mulheres que tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego, nas atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como nas atividades econômicas do setor de eventos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os microempreendedores individuais, para serem beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 1º deste Decreto, devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e constem, até a data de 31 de março de 2021, como ativos e registrados no SIMEI com as seguintes atividades principais (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE):
a
alojamento (CNAE 55);
b
alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04);
c
discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
d
design (CNAE 7410201);
e
aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);
f
aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
g
casas de festas e eventos (CNAE 8230002);
h
serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
i
artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
j
gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); ou
k
produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).
II
não tenham, na data de 12 de abril de 2021, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);
III
não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;
IV
não tenham, em março de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social;
V
não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
VI
não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado; e
VII
realizem cadastro no prazo e na forma deste Decreto, bem como observem os demais procedimentos e normas nele estabelecidos para a obtenção do benefício.
Parágrafo único
Os valores limites para pagamento dos benefícios de que trata o "caput" deste artigo são de:
I
R$ 41.357.600,00 (quarenta e um milhões e trezentos e cinquenta e sete mil e seiscentos reais) para microempreendedores individuais com atividade principal de alojamento (CNAE 55) e de alimentação (CNAE 56);
II
R$ 5.370.400,00 (cinco milhões e trezentos e setenta mil e quatrocentos reais) para microempreendedores individuais com atividade principal de:
a
discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
b
design (CNAE 7410201);
c
aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);
d
aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
e
casas de festas e eventos (CNAE 8230002);
f
serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
g
artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
h
gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e
i
produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).