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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56918 de 09 de Março de 2023

Regulamenta o auxílio emergencial, previsto na Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021, aos microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado e constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos, e aos homens ou mulheres que tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego, nas atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como nas atividades econômicas do setor de eventos que especifica.

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Art. 3º

Os microempreendedores individuais, para serem beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 1º deste Decreto, devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e constem, até a data de 31 de março de 2021, como ativos e registrados no SIMEI com as seguintes atividades principais (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE):

a

alojamento (CNAE 55);

b

alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04);

c

discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

d

design (CNAE 7410201);

e

aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);

f

aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);

g

casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

h

serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

i

artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);

j

gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); ou

k

produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).

II

não tenham, na data de 12 de abril de 2021, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);

III

não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;

IV

não tenham, em março de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social;

V

não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;

VI

não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado; e

VII

realizem cadastro no prazo e na forma deste Decreto, bem como observem os demais procedimentos e normas nele estabelecidos para a obtenção do benefício.

Parágrafo único

Os valores limites para pagamento dos benefícios de que trata o "caput" deste artigo são de:

I

R$ 41.357.600,00 (quarenta e um milhões e trezentos e cinquenta e sete mil e seiscentos reais) para microempreendedores individuais com atividade principal de alojamento (CNAE 55) e de alimentação (CNAE 56);

II

R$ 5.370.400,00 (cinco milhões e trezentos e setenta mil e quatrocentos reais) para microempreendedores individuais com atividade principal de:

a

discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

b

design (CNAE 7410201);

c

aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);

d

aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);

e

casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

f

serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

g

artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);

h

gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e

i

produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).

Art. 3º, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56918 de 09 de Março de 2023