Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56918 de 09 de Março de 2023
Regulamenta o auxílio emergencial, previsto na Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021, aos microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado e constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos, e aos homens ou mulheres que tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego, nas atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como nas atividades econômicas do setor de eventos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Secretaria de Turismo - SETUR, compete gerir o auxílio emergencial de que trata este Decreto e ordenar as respectivas despesas necessárias para sua implementação.
Parágrafo único
Para operacionalização do auxílio emergencial, a SETUR será auxiliada pelos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, com atribuição de desenvolver e manter o sistema de tecnologia da informação que dará suporte ao cadastro das empresas beneficiárias e de realizar os atos, convênios, contratos e acordos para a obtenção dos dados e informações necessários para a identificação dos beneficiários;
II
Secretaria da Fazenda, com atribuição de apoiar nas questões relativas à operacionalização dos pagamentos; e
III
Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A.- PROCERGS, com atribuição de apoiar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologia necessários para gestão dos cadastros e análise das respectivas informações.