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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56918 de 09 de Março de 2023

Regulamenta o auxílio emergencial, previsto na Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021, aos microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado e constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos, e aos homens ou mulheres que tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego, nas atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como nas atividades econômicas do setor de eventos que especifica.

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Art. 12

O pagamento da parcela única do auxílio emergencial poderá ser iniciado antes da análise dos pedidos de revisão, caso os benefícios estimados para os grupos de beneficiários de que trata este Decreto não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º e nos incisos II e II do parágrafo único do art. 4° deste Decreto.

§ 1º

O processamento dos pagamentos dos benefícios deferidos poderá ocorrer em lotes, consoante demandar a necessidade técnica nos procedimentos de cadastramento dos credores e de processamento das operações bancárias, podendo cada beneficiário consultar a pendência ou conclusão destas providências no sítio eletrônico do auxílio emergencial gaúcho.

§ 2º

O pagamento será feito independentemente de prova de regularidade fiscal com as fazendas públicas municipal, estadual ou federal.

Art. 12, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56918 de 09 de Março de 2023