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Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56918 de 09 de Março de 2023

Regulamenta o auxílio emergencial, previsto na Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021, aos microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado e constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos, e aos homens ou mulheres que tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego, nas atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como nas atividades econômicas do setor de eventos que especifica.

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Art. 11

Os pedidos de revisão em face do indeferimento do benefício terão por objeto exclusivamente a reanálise dos dados obtidos junto ao Governo Federal, por intermédio de acordos, contratos e convênios, não sendo possível a contestação da sua veracidade perante o Estado.

Parágrafo único

Os pedidos de revisão deverão ser feitos exclusivamente, na forma do inciso II do art. 10 deste Decreto.

Art. 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56918 de 09 de Março de 2023