Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56918 de 09 de Março de 2023
Regulamenta o auxílio emergencial, previsto na Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021, aos microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado e constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos, e aos homens ou mulheres que tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego, nas atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como nas atividades econômicas do setor de eventos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os beneficiários dos dois grupos que trata este Decreto deverão seguir os seguintes procedimentos para candidatarem-se ao recebimento do auxílio emergencial:
I
no período de 10 de março a 25 de abril de 2023, realizar cadastro disponível no sítio eletrônico https://www.auxilioemergencialgaucho.rs.gov.br, utilizando a Identificação Digital Integrada com o portal gov.br, para habilitar-se ao benefício, prestando todas as informações solicitadas, o que gerará um comprovante de protocolo de atendimento;
II
consultar no sítio eletrônico https://www. auxilioemergencialgaucho.rs.gov.br e acompanhar a publicação de edital quanto ao deferimento ou indeferimento de seu cadastro, podendo ingressar com pedido de revisão de atendimento dos critérios, no prazo de cinco dias úteis, em formulário preenchido diretamente no sítio eletrônico do auxílio emergencial gaúcho; e
III
consultar no sítio eletrônico do auxílio emergencial gaúcho e acompanhar a publicação do edital quanto ao calendário do recebimento por meio das ordens de pagamento.
Parágrafo único
A notificação dos beneficiários quanto à decisão do deferimento ou indeferimento do cadastro e quanto ao calendário dos pagamentos será feita por editais da SETUR, publicados no Diário Oficial Eletrônico do Estado e divulgadosno sítio eletrônico do auxílio emergencial gaúcho.