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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56918 de 09 de Março de 2023

Regulamenta o auxílio emergencial, previsto na Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021, aos microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado e constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos, e aos homens ou mulheres que tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego, nas atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como nas atividades econômicas do setor de eventos que especifica.

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Art. 1º

Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial aos microempreendedores individuais (MEI), que tenham sede no Estado e constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos, e aos homens ou mulheres, que tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego, com as atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação , bem como as atividades econômicas do setor de eventos a seguir especificadas, previsto nos incisos II, III, VI e VI I e §§ 1°, 2,° 5 o e 6° do art. 2º da Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021, que institui o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social, bem como estabelece medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56918 de 09 de Março de 2023