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Artigo 1º, Inciso IV, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56699 de 21 de Outubro de 2022

Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2023.

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Art. 1º

Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2023, conforme segue:

I

Feriados Nacionais:

a

1º de janeiro - Confraternização Universal (domingo);

b

7 de abril - Paixão de Cristo (sexta-feira);

c

9 de abril - Páscoa (domingo);

d

21 de abril - Tiradentes (sexta-feira);

e

1º de maio - Dia Universal do Trabalho (segunda-feira);

f

7 de setembro - Independência do Brasil (quinta-feira);

g

12 de outubro - Nossa Senhora de Aparecida, Padroeira do Brasil (quinta-feira);

h

2 de novembro - Dia dos Finados (quinta-feira);

i

15 de novembro - Proclamação da República (quarta-feira); e

j

25 de dezembro - Natal (segunda-feira).

II

Feriado Estadual: 20 de setembro - Data Magna Estadual (quarta-feira).

III

Feriados Municipais:

a

2 de fevereiro - Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (quinta-feira); e

b

8 de junho - Corpus-Christi (quinta-feira);

IV

Pontos Facultativos:

a

20 de fevereiro e 21 de fevereiro - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);

b

8 de abril - Sábado de Aleluia (sábado);

c

15 de outubro - Dia do Professor (domingo) - (somente nos estabelecimentos de ensino); e

d

3 de novembro - transferência do ponto facultativo do Dia do Servidor Público (sexta-feira);

e

24 e 31 de dezembro - Dias que antecedem Natal e Ano Novo (domingo).

f

9 de junho – Dia posterior ao feriado de Corpus-Christi (sexta-feira).

g

13 de outubro – dia posterior ao feriado de Nossa Senhora de Aparecida (sexta-feira).

V

Expedientes Matutinos: 6 de abril - até 12 horas - Quinta-Feira Santa (quinta-feira).

VI

Expediente Vespertino: 22 de fevereiro - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).

§ 1º

Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.

§ 2º

Os feriados referidos no inciso III serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.