Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 40, Inciso XII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56436 de 29 de Março de 2022

Institui Política de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e Rede de Gestão Estratégica de Pessoas - Rede-Pessoas.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Compete aos Órgãos Setoriais da Rede-Pessoas, segundo as orientações do Órgão Central:

I

planejar a execução das políticas, das diretrizes e das normas emanadas pelo Órgão Central, compartilhando resultados, impressões e dificuldades;

II

elaborar planos setoriais de gestão de pessoas para as próprias unidades seccionais, conforme as orientações e diretrizes traçadas pelo Órgão Central;

III

zelar pelas normas da Rede-Pessoas e fortalecer sua implementação, adotando as iniciativas necessárias ao seu bom funcionamento;

IV

contribuir para o desenvolvimento profissional e a capacitação dos agentes públicos de sua respectiva área, operando como articuladores entre o seu órgão de atuação, a Escola de Governo e o Órgão Central;

V

responder aos pedidos de informações de maneira prioritária e com a necessária precisão, possibilitando o desenvolvimento das atividades da gestão estratégica de pessoas;

VI

executar os procedimentos relativos à área de gestão de pessoas, em busca da padronização das atividades e a adoção das melhores práticas, conforme as diretrizes do Órgão Central;

VII

orientar as atividades dos órgãos seccionais que estejam sob sua esfera de ação, com vista a padronização e a continuidade das atividades, além da adoção das melhores práticas;

VIII

compartilhar os resultados de consultas à Procuradoria Geral do Estado, quando o assunto for em relação à área de gestão de pessoas, encaminhando ao Órgão Central;

IX

compartilhar as necessidades e anseios identificados, bem como seus conhecimentos e melhores práticas, de forma a colaborar na busca por soluções para os desafios da área de gestão de pessoas e da gestão pública;

X

realizar o atendimento dos agentes públicos em exercício no respectivo órgão, independente do quadro ao qual os servidores pertençam;

XI

propor melhorias nos processos de gestão de pessoas, compartilhando-as com o Órgão Central;

XII

colaborar com o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de gestão de pessoas;

XIII

manter atualizados os dados funcionais e de capacitação dos agentes públicos nos sistemas de recursos humanos do Estado e promover ações periódicas de incentivo para que esses preservem seu cadastro atualizado, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados;

XIV

informar ao Órgão Central quando houver alterações na estrutura organizacional, garantindo a atualização dos sistemas de gestão de pessoas e da adequada lotação dos agentes públicos e suas respectivas lideranças, de acordo com a legislação vigente;

XV

manter atualizado o cadastro de chefias de cada unidade administrativa no Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE, a fim de viabilizar a confirmação funcional e demais procedimentos administrativos de gestão da unidade;

XVI

orientar as lideranças das demais áreas a respeito das responsabilidades sobre o gerenciamento da efetividade e do registro de frequência dos agentes públicos, conforme legislação vigente;

XVII

propor melhorias nos processos e sistemas, agindo de forma colaborativa para o desenvolvimento da gestão de pessoas no Estado; e

XVIII

sensibilizar os agentes públicos a participarem em fóruns de discussão e em grupos de trabalho relacionados à temática de gestão de pessoas.

Parágrafo único

Os Órgãos Setoriais poderão substabelecer responsabilidades e atribuições para seus próprios Órgãos Seccionais, respeitando o campo de atuação de cada unidade.