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Artigo 39 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56436 de 29 de Março de 2022

Institui Política de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e Rede de Gestão Estratégica de Pessoas - Rede-Pessoas.

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Art. 39

Compete ao Órgão Central da Rede-Pessoas:

I

propor políticas e diretrizes relativas ao sistema de gestão, cuidado e desenvolvimento de pessoas da administração pública estadual direta, fundações e autarquias e ao cumprimento da legislação de pessoal, bem como propor a regulamentação de dispositivos legais relativos à área de gestão de pessoas;

II

promover mecanismos que garantam a valorização e a melhoria do desempenho dos agentes públicos;

III

planejar e promover o desenvolvimento profissional e a capacitação atrelados às funções estratégicas de gestão de pessoas em conjunto com a Escola de Governo, potencializando o compartilhamento de conhecimentos e a inovação;

IV

definir o perfil ideal e identificar as oportunidades de melhorias para as lideranças dos Órgãos Setoriais de Gestão de Pessoas, incentivando o desenvolvimento dessas lideranças;

V

realizar a coleta de informações, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, junto aos Órgãos Setoriais para a geração de relatórios gerenciais, com vista a subsidiar a elaboração de projetos e a tomada de decisões de gestão;

VI

disseminar as boas práticas de gestão de pessoas, em especial, a de seleção de lideranças por competências, incentivando seu uso;

VII

orientar os procedimentos relativos à área de gestão de pessoas, com vista a sua uniformização, a gestão do conhecimento, a continuidade das atividades, a inovação e a disseminação das melhores práticas identificadas;

VIII

definir os canais de relacionamento e comunicação entre o Órgão Central e os Órgãos Setoriais, bem como a manutenção e o aperfeiçoamento destes, em busca de alternativas que permitam o compartilhamento de conhecimentos;

IX

atender e orientar os Órgãos Setoriais, atuando de forma colaborativa e gerando segurança na execução das ações;

X

propor melhorias nos processos de gestão de pessoas, visando a adoção de melhores práticas na Rede-Pessoas;

XI

colaborar na disseminação e na implantação de sistemas de informações de gestão de pessoas;

XII

incentivar a atualização e o aperfeiçoamento constante dos cadastros de informações sobre os agentes públicos do Estado, observando as medidas necessárias para o tratamento adequado destes dados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados; e

XIII

sensibilizar os Órgãos Setoriais a participarem fóruns de discussão e em grupos de trabalho relacionados à temática de gestão de pessoas.