Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56436 de 29 de Março de 2022
Institui Política de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e Rede de Gestão Estratégica de Pessoas - Rede-Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I
agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública estadual;
II
capacitação: ações de aprendizagem contínua, sistematizadas ou naturais, voltadas para o desenvolvimento das competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) necessárias ao trabalho que visem ao desenvolvimento integral dos agentes públicos para o melhor desempenho;
III
competências: capacidade de articular e de mobilizar condições intelectuais e emocionais em termos de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários para o desempenho de uma determinada função ou atividade, realizando entregas de maneira eficiente, eficaz e efetiva, conforme a natureza do trabalho;
IV
gestão por competência: envolve a condução dos processos voltados para o desenvolvimento das competências dos agentes públicos com vistas ao alcance dos resultados estratégicos da organização;
V
gestão de desempenho: trata-se de um processo contínuo de melhoria para o desempenho da eficiência, da eficácia e da efetividade das ações administrativas, definido e alinhado às expectativas para o trabalho, o acompanhando a execução das atividades, avaliando resultados e implantando ações de melhoria e de desenvolvimento, devendo a gestão de desempenho estar alinhada à estratégia governamental;
VI
"feedback": a entrega e o compartilhamento de resultados do trabalho do agente público, podendo ser utilizado como instrumento para o estímulo e a motivação deste, recomendada sua realização de forma individualizada e reservada ao agente público sempre que puder causar qualquer exposição constrangedora; e
VII
valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos.