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Artigo 17, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56436 de 29 de Março de 2022

Institui Política de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e Rede de Gestão Estratégica de Pessoas - Rede-Pessoas.

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Art. 17

A movimentação de agentes públicos deverá atender às seguintes diretrizes:

I

análise da necessidade do serviço devidamente justificada;

II

observância aos princípios da continuidade do serviço público, da eficiência administrativa e da economicidade;

III

gestão por competências; e

IV

compatibilidade entre atribuições do cargo a ser provido com as funções que serão exercidas no órgão de destino.

§ 1º

A gestão de distribuição de servidor efetivo de quadro transversal é de atribuição da SUGEP, a quem caberá a decisão quanto à melhor alocação dos servidores nos diversos órgãos da administração pública estadual, priorizando-se os projetos estratégicos de Governo e apontamentos dos órgãos de fiscalização ou controle, preservada a competência do Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 31 do Decreto nº 42.819, de 14 de janeiro de 2004.

§ 2º

Considera-se servidor efetivo de quadro transversal aquele que possa ter lotação nos diversos órgãos da administração pública estadual direta, não se enquadrando como quadro próprio do respectivo órgão.

§ 3º

Diante da substituição ou da movimentação de pessoal, deve-se buscar que essas transições ocorram de maneira fluida, assegurando a continuidade dos trabalhos e a gestão de conhecimento, evitando prejuízos ao serviço público.