Artigo 91 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56426 de 21 de Março de 2022
Aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Sem prejuízo das demais condições estabelecidas no art. 25, da Federal Lei nº 13.303/2016, e demais normas aplicáveis, os membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverão atender aos seguintes requisitos:
I
ser pessoa natural, residente no País, com reputação ilibada e idoneidade moral;
II
ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da Portos RS, sendo que pelo menos um membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de contabilidade societária;
III
não ser ou ter sido, nos doze meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a
diretor, empregado ou membro do Conselho Fiscal da Portos RS; e
b
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na Portos RS;
IV
não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso III do "caput" deste artigo;
V
não receber qualquer outro tipo de remuneração da Portos RS que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário; e
VI
não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão na administração pública estadual direta nos doze meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário.
Parágrafo único
O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos por meio da análise da autodeclaração apresentada pelo indicado e sua respectiva documentação, nos termos da Política de Indicação da Portos RS.