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Artigo 91 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56426 de 21 de Março de 2022

Aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.

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Art. 91

Sem prejuízo das demais condições estabelecidas no art. 25, da Federal Lei nº 13.303/2016, e demais normas aplicáveis, os membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverão atender aos seguintes requisitos:

I

ser pessoa natural, residente no País, com reputação ilibada e idoneidade moral;

II

ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da Portos RS, sendo que pelo menos um membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de contabilidade societária;

III

não ser ou ter sido, nos doze meses anteriores à nomeação para o Comitê:

a

diretor, empregado ou membro do Conselho Fiscal da Portos RS; e

b

responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na Portos RS;

IV

não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso III do "caput" deste artigo;

V

não receber qualquer outro tipo de remuneração da Portos RS que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário; e

VI

não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão na administração pública estadual direta nos doze meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário.

Parágrafo único

O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos por meio da análise da autodeclaração apresentada pelo indicado e sua respectiva documentação, nos termos da Política de Indicação da Portos RS.

Anexo

Texto