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Artigo 81, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56426 de 21 de Março de 2022

Aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.

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Art. 81

Sem prejuízo das condições e vedações para o exercício das suas atividades, determinadas pela Lei Federal nº 13.303/2016, pelo Decreto nº 54.110/2018, pela Política de Indicação da Portos RS e pelas demais normas que regulamentem a matéria, os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos obrigatórios:

I

ser pessoa natural, residente no País, de reputação ilibada e com idoneidade moral;

II

ter formação acadêmica compatível com o exercício da função;

III

ter experiência mínima de três anos em cargo de:

a

direção ou assessoramento na administração pública, direta ou indireta; ou

b

Conselheiro Fiscal ou Administrador em empresa;

IV

não se enquadrar nas vedações previstas no art. 147 da Lei Federal nº 6.404/1976;

V

não ser nem ter sido membro de órgãos de administração da Portos RS nos últimos vinte e quatro meses;

VI

não ser empregado da Portos RS; e

VII

não ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.

§ 1º

A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou de pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

§ 2º

As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III deste artigo não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

§ 3º

As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III deste artigo poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

Anexo

Texto