Artigo 81, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56426 de 21 de Março de 2022
Aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Sem prejuízo das condições e vedações para o exercício das suas atividades, determinadas pela Lei Federal nº 13.303/2016, pelo Decreto nº 54.110/2018, pela Política de Indicação da Portos RS e pelas demais normas que regulamentem a matéria, os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos obrigatórios:
I
ser pessoa natural, residente no País, de reputação ilibada e com idoneidade moral;
II
ter formação acadêmica compatível com o exercício da função;
III
ter experiência mínima de três anos em cargo de:
a
direção ou assessoramento na administração pública, direta ou indireta; ou
b
Conselheiro Fiscal ou Administrador em empresa;
IV
não se enquadrar nas vedações previstas no art. 147 da Lei Federal nº 6.404/1976;
V
não ser nem ter sido membro de órgãos de administração da Portos RS nos últimos vinte e quatro meses;
VI
não ser empregado da Portos RS; e
VII
não ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.
§ 1º
A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou de pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2º
As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III deste artigo não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3º
As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III deste artigo poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.