Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56426 de 21 de Março de 2022
Aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Portos RS poderá ter suas atividades sociais supervisionadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, na condição de acionista controlador, nos limites estabelecidos em lei e desde que em consonância com seu objeto social e com o interesse público.
§ 1º
No exercício da prerrogativa de que trata o "caput" deste artigo, o Estado do Rio Grande do Sul somente poderá orientar a Portos RS a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas as de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando:
I
houver definição a respeito em lei, regulamento, contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a publicidade desses instrumentos; e
II
os custos e as receitas, inclusive balancetes contábeis, estejam discriminados e divulgados, em atendimento ao princípio da transparência e normas de integridade.
§ 2º
Quando orientada pelo Estado do Rio Grande do Sul, na condição de acionista controlador, a contribuir para o interesse público, a Portos RS somente assumirá obrigações ou responsabilidades quando:
I
respeitarem as condições de mercado; ou
II
adequarem-se ao disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo.