Artigo 5º, Inciso XXII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56426 de 21 de Março de 2022
Aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Portos RS, para a administração dos Portos Organizados, sem prejuízo das demais atribuições legais, em especial o disposto na Lei Federal nº 12.815/2013, poderá:
I
assegurar o gozo das vantagens decorrentes dos melhoramentos e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;
II
pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;
III
arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades e os valores das receitas patrimoniais de áreas objeto de arrendamento, de cessão ou de autorização de uso;
IV
fiscalizar ou executar as obras de construção, de reforma, de ampliação, de melhoramento e de conservação das instalações portuárias;
V
fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
VI
promover a remoção de embarcações ou de cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;
VII
autorizar a entrada e a saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcações na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;
VIII
autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e de salvamento de embarcações, ouvidas as demais autoridades do porto;
IX
suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
X
adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;
XI
reportar infrações e representar perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, com vista à instauração de processo administrativo e à aplicação das penalidades previstas na lei, em regulamento e nos contratos;
XII
fiscalizar as áreas e as instalações portuárias arrendadas, dentro dos limites dos portos organizados;
XIII
fiscalizar a administração e a exploração dos terminais privativos dentro dos portos organizados;
XIV
prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;
XV
exercer a coordenação das comissões locais de autoridades nos portos;
XVI
organizar a segurança portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente;
XVII
promover a realização de obras e serviços de construção e de melhoramento dos portos e de sua infraestrutura logística de acesso, ainda que em áreas externas aos limites dos portos organizados;
XVIII
elaborar, revisar e submeter à aprovação do poder concedente o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ - dos portos cuja administração esteja sob sua responsabilidade;
XIX
elaborar o edital e realizar os procedimentos licitatórios para os contratos de concessão e de arrendamentos, sempre que determinado pelo poder concedente, nos termos art. 6°, § 5°, da Lei Federal n° 12.815/2013;
XX
estabelecer o Regulamento de Exploração do Porto - REP, fixando o seu horário de funcionamento, observadas as diretrizes do poder concedente e as jornadas de trabalho no cais de uso público;
XXI
decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas;
XXII
explorar, direta ou indiretamente, as áreas não afetas às operações portuárias, desde que as destinações estejam previstas no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto - PDZ;
XXIII
executar medidas de preservação dos recursos socioambientais que interessam à infraestrutura portuária, fluvial e aquaviária; e
XXIV
outras atribuições delegadas pelo Estado do Rio Grande do Sul e/ou pela União, relativamente ao desenvolvimento e à exploração dos portos, hidrovias, vias e canais navegáveis.
Parágrafo único
O disposto nos incisos VIII e IX do "caput" deste artigo não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio, nos termos art. 17, § 3°, da Lei Federal n° 12.815/2013.