Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56426 de 21 de Março de 2022
Aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A representação da Portos RS, em juízo ou fora dele, compete ao Presidente, podendo para tanto constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a legislação de regência, este Estatuto e outras normas internas.
§ 1º
Os instrumentos de mandato deverão especificar os atos e as operações que poderão ser praticados e o prazo de duração ou validade, o qual será observado ainda que o seu signatário deixe de integrar o cargo, salvo se o mandato for expressamente revogado.
§ 2º
Quando o instrumento de mandato tiver por objeto a prática de ato que dependa de prévia autorização da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, somente poderá ser outorgado após essa autorização.
§ 3º
Os atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da Empresa, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, serão assinados apenas pelo Presidente ou por este em conjunto com outro diretor, podendo aquele delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim.
§ 4º
É vedado o substabelecimento nos instrumentos de mandato.