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Artigo 44, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56426 de 21 de Março de 2022

Aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.

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Art. 44

A Portos RS poderá, ainda, celebrar contratos de indenidade com os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e Colegiada, dos Comitês e todos os demais empregados e prepostos que legalmente atuem por delegação dos administradores da Companhia e que estejam mencionados no âmbito de abrangência desse contrato, de forma a fazer frente a despesas relacionadas tanto à defesa quanto a eventuais indenizações fixadas em processos arbitrais, judiciais ou administrativos que envolvam atos praticados no exercício de suas atribuições ou poderes, desde a data de sua posse ou do início do vínculo contratual com a companhia.

§ 1º

Os contratos de indenidade não abarcarão:

I

atos praticados fora do exercício das atribuições ou dos poderes de seus signatários;

II

atos praticados com má-fé, dolo, culpa grave ou fraude;

III

atos praticados em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse social da companhia;

IV

atos praticados por outros membros e com os quais tenha sido conivente;

V

indenizações decorrentes de ação social prevista no art. 159 da Lei Federal nº 6.404/1976; ou

VI

demais casos previstos no contrato de indenidade.

§ 2º

O contrato de indenidade deverá ser adequadamente divulgado e prever, entre outras disposições:

I

o valor limite da cobertura oferecida;

II

o prazo de cobertura; e

III

o procedimento decisório quanto ao pagamento da cobertura, que deverá garantir a independência das decisões e assegurar que sejam tomadas no interesse da Companhia.

§ 3º

O beneficiário do contrato de indenidade estará obrigado a devolver à Companhia os valores adiantados nos casos em que, após decisão final com trânsito em julgado, restar comprovado que o ato praticado pelo beneficiário não é passível de indenização, na forma prevista no § 1º deste artigo.

Anexo

Texto