Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56426 de 21 de Março de 2022
Aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Portos RS tem por objeto social:
I
exercer a administração e a exploração dos portos, das hidrovias e das vias lacustres e navegáveis localizados no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos instrumentos de delegação, de outorga, de registro ou de concessão obtidos ou sub-rogados;
II
exercer as funções de autoridade portuária dos Portos Organizados do Rio Grande, Porto Alegre, Pelotas, e demais instalações portuárias que forem incorporadas à competência delegada ao Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com as políticas públicas setoriais formuladas pelo poder concedente;
III
executar a administração e a exploração dos Portos Organizados do Rio Grande, Porto Alegre e Pelotas, bem como os que vierem a ser incorporados às suas competências;
IV
desempenhar a administração e a exploração de retroáreas dos Portos Organizados do Rio Grande, Porto Alegre e Pelotas, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul ou em relação às quais este possua direito de exploração;
V
executar a administração e a exploração de hidrovias, vias e canais navegáveis cujos limites se encontrem inteiramente no Estado do Rio Grande do Sul, sem fronteiras com outros entes federativos ou países e que interliguem os Portos Organizados de Rio Grande, Porto Alegre e Pelotas, nos termos dos instrumentos de delegação, de outorga, de registro ou de concessão obtidos ou sub-rogados por ela; e
VI
executar a política estadual, bem como a federal que for objeto de delegação ao Estado do Rio Grande do Sul, de transporte marítimo, fluvial e de infraestrutura portuária.
§ 1º
A Portos RS poderá exercer outras atividades compatíveis com as de autoridade portuária, observado o disposto neste Estatuto Social e na legislação aplicável.
§ 2º
Além do disposto no "caput" deste artigo, a Portos RS poderá, desde que para o atendimento de suas finalidades legais, exercer as funções de autoridade portuária em portos organizados localizados em outro Estado, por delegação da União, mediante convênios ou outros instrumentos congêneres.
§ 3º
Para a complementação das atividades e das atribuições estabelecidas pela legislação e pelo Convênio de Delegação nº 001/1997 e seu Primeiro Aditivo, celebrado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, poderão ser desenvolvidas atividades afins, conexas e acessórias.
§ 4º
A Portos RS poderá, excepcionalmente e mediante anuência formal do Ministério da Infraestrutura, exercer as funções de operador portuário, na forma do art. 25, § 4°, da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
§ 5º
A Portos RS exercerá privativamente, nos termos do Convênio a que se refere o § 3º deste artigo, a exploração dos serviços de que trata o art. 21, inciso XII, letra f, da Constituição Federal, dos Portos Organizados do Rio Grande, Porto Alegre e Pelotas.