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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56426 de 21 de Março de 2022

Aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.

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Art. 24

Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser mantidos ao longo de todo o prazo de gestão e observados em todas as nomeações, inclusive na hipótese de recondução.

§ 1º

Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, conforme formulário padronizado disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Casa Civil, na forma prevista no Decreto nº 54.110, de 15 de junho de 2018, ou em outro que o substitua.

§ 2º

O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá verificar a conformidade da indicação com os requisitos e as vedações, por meio da análise do formulário apresentado pelo indicado e sua respectiva documentação, bem como a sua aderência à Política de Indicação da Portos RS.

§ 3º

A ausência dos documentos referidos no § 1º deste artigo importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da Portos RS.

§ 4º

Excepcionalmente, na primeira formação, a verificação da conformidade do processo de avaliação dos Administradores e dos Conselheiros Fiscais no que se refere ao preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações competirá apenas à Procuradoria-Geral do Estado, na forma dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 54.110/2018.

Anexo

Texto