Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56426 de 21 de Março de 2022
Aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Sem prejuízo das vedações estabelecidas em lei, não poderão ser indicados para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva:
I
representante do órgão regulador ao qual a Portos RS está sujeita;
II
Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal;
III
titular de cargo em comissão na administração pública, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público;
IV
dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;
V
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IV deste artigo;
VI
pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;
VII
pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
VIII
pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IX
pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou a Portos RS, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;
X
pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado do Rio Grande do Sul ou a Portos RS;
XI
pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990;
XII
os condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
XIII
os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a Portos RS ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da nomeação;
XIV
os declarados insolventes;
XV
os que detiveram o controle ou que participaram da administração de empresa falida, no período de cinco anos anteriores à data da nomeação, exceto na condição de síndico;
XVI
o sócio, cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;
XVII
os que prestarem consultoria ou que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, exceto em caso de dispensa pela Assembleia Geral;
XVIII
os declarados inabilitados em ato da Comissão de Valores Mobiliários; e
XIX
os impedidos por lei.
§ 1º
O disposto neste artigo também se aplica aos conselheiros indicados pelo setor empresarial e pela classe trabalhadora.
§ 2º
Aplica-se a vedação do inciso III deste artigo ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública direta ou indireta.
§ 3º
É vedada a recondução do administrador ou do conselheiro fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela Portos RS nos últimos dois anos.