Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56426 de 21 de Março de 2022
Aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 17
À Assembleia Geral, além das competências previstas na Lei Federal nº 6.404/1976, de outras atribuições conferidas pela legislação e por este Estatuto, e respeitadas as disposições da Lei Federal nº 13.303/2016 e do Decreto nº 54.110, de 15 de junho de 2018, compete privativamente:
I
tomar, anualmente, as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II
reformar o Estatuto Social;
III
deliberar sobre a distribuição de lucros e de dividendos ou o pagamento de juros sobre o capital próprio, observado o disposto na Cláusula Sétima, item 7.4, do Convênio de Delegação nº 001/1997 e seu Primeiro Aditivo, celebrado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul;
IV
eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso, ou destituí-los, a qualquer tempo;
V
aprovar a correção da expressão monetária do Capital Social;
VI
deliberar sobre a alienação, no todo ou em parte, de ações de seu capital social;
VII
analisar e votar a abertura de capital;
VIII
alterar o capital social;
IX
autorizar a emissão de debêntures ou outros títulos ou valores imobiliários, não conversíveis em ações;
X
deliberar sobre a transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão da Portos RS, sua dissolução e sua liquidação, bem como eleger e destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas;
XI
deliberar sobre a criação e a utilização de reservas;
XII
fixar a remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos Comitês Estatutários;
XIII
deliberar sobre alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à constituição de ônus reais sobre eles; e
XIV
autorizar a Portos RS a mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.