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Artigo 125, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56426 de 21 de Março de 2022

Aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.

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Art. 125

É vedado à Portos RS promover despesas com pessoal em valor superior a quarenta e cinco por cento da receita líquida, auferida nos últimos doze meses.

Parágrafo único

Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I

de indenização por demissão de empregados;

II

relativas a incentivos à aposentadoria e demissão voluntárias; e

III

decorrentes de decisão judicial.

Anexo

Texto